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Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Decreto-Lei entende-se por:
a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por
objectivo a instrução individual, a intercomunicação e os estudos
técnicos efectuados por amadores;
b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que
utiliza estações espaciais em satélites da Terra, para o mesmo objectivo
do serviço de amador;
c) «Amador ou radioamador», toda a pessoa habilitada de acordo com o
presente Decreto-Lei;
d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de
amador ou do serviço de amador por satélite, que pode ter carácter fixo,
móvel ou portátil;
e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada
em permanência em local fixo determinado;
f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser
utilizada em movimento ou em locais não determinados e que necessita de
alimentação externa;
g) «Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser
utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma ao
nível da alimentação;
h) «Estação individual de amador», estação de amador que está associada
a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos
das recomendações aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e
Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao
abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um
conjunto de amadores;
j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante
atribuído pelo ICP-ANACOM que possibilita ao seu titular utilizar
estações de amador;
l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)»,
certificado harmonizado de exame de aptidão de amador, conforme com a
recomendação aplicável da CEPT;
m) «Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pelo
ICP-ANACOM que confere ao respectivo titular o direito de colocar em
funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e
limitações nele fixadas.
2 — Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do
Regulamento das Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e
da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
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