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Plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo
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N.o 134 — 12 de Junho de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO EQUIPAMENTO SOCIAL Portaria n.o 630/2002 de 12 de Junho O Decreto-Lei n.o 179/97, de 24 de Julho, que estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, prevê, no n.o 1 do seu artigo 9.o , a aprovação, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social, dos planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e para o serviço móvel marítimo por satélite, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), hoje ICP —Autoridade Nacional das Comunicações (ICP —ANACOM), por força do Decreto-Lei n.o 309/2001, de 7 de Dezembro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, considerando a delegação de competências constante do despacho n.o 3071/2002, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2. a série, n.o 33, de 8 de Fevereiro de 2002, e o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 179/97, de 24 de Julho, o seguinte: 1. o É aprovado o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2. o Nos termos da lei, compete ao ICP — ANACOM, verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações costeiras, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles. 3. o Nos termos da lei, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações de radiocomunicações de navio, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles. 4.o O presente plano nacional de frequências entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002. 5. o Os titulares de estações costeiras e de estações de radiocomunicações de navio ficam obrigados, até à entrada em vigor do plano nacional de frequências previsto na presente portaria, a proceder à adequação dos respectivos equipamentos em conformidade com o mesmo. Em 5 de Abril de 2002. O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.
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ANEXO Serviço móvel marítimo Plano nacional de comunicações em VHF |
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Número do canal |
Frequências (MHz) |
Função |
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Navio |
Costeira |
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01 |
156,050 |
160,650 |
Autoridade portuária. |
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02 |
156,100 |
160,700 |
Novas tecnologias. |
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03 |
156,150 |
160,750 |
Novas tecnologias. |
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04 |
156,200 |
160,800 |
Novas tecnologias. |
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05 |
156,250 |
160,850 |
Novas tecnologias; autoridade portuária. |
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06 |
156,300 |
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Navio-navio (a). |
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07 |
156,350 |
160,950 |
Marinha. |
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08 |
156,400 |
156,400 |
Navio-navio; manobra de navios. |
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09 |
156,450 |
156,450 |
Navegação de recreio. |
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10 |
156,500 |
156,500 |
Manobra de navios. |
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11 |
156,550 |
156,550 |
Comunicações com entidades oficiais. |
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12 |
156,600 |
156,600 |
Chamada comum de porto. |
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13 |
156,650 |
156,650 |
Segurança da navegação. |
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14 |
156,700 |
156,700 |
Autoridade portuária — pilotagem. |
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15 |
156,750 |
156,750 |
Comunicações internas a bordo (c). |
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16 |
156,800 |
156,800 |
Socorro, urgência, segurança e chamada (d). |
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17 |
156,850 |
156,850 |
Comunicações internas a bordo (c). |
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18 |
156,900 |
161,500 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário. |
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19 |
156,950 |
161,550 |
Sistema de Autoridade Marítima. |
|
20 |
157,000 |
161,600 |
Operações portuárias. |
|
21 |
157,050 |
161,650 |
GNR — Brigada Fiscal. |
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22 |
157,100 |
161,700 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS. |
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23 |
157,150 |
161,750 |
Correspondência pública. |
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24 |
157,200 |
161,800 |
Correspondência pública. |
|
25 |
157,250 |
161,850 |
Correspondência pública. |
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26 |
157,300 |
161,900 |
Correspondência pública. |
|
27 |
157,350 |
161,950 |
Correspondência pública. |
|
28 |
157,400 |
162,000 |
Correspondência pública. |
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60 |
156,025 |
160,625 |
Autoridade portuária. |
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61 |
156,075 |
160,675 |
Novas tecnologias. |
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62 |
156,125 |
160,725 |
Novas tecnologias. |
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63 |
156,175 |
160,775 |
Novas tecnologias. |
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64 |
156,225 |
160,825 |
Novas tecnologias; escolas e entidades de formação náutica. |
|
65 |
156,275 |
160,875 |
Novas tecnologias. |
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66 |
156,325 |
160,925 |
GNR — Brigada Fiscal. |
|
67 |
156,375 |
156,375 |
Operações de busca e salvamento e de combate à poluição. |
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68 |
156,425 |
165,425 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário. |
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69 |
156,475 |
165,475 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS costeiro. |
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70 |
156,525 |
165,525 |
Chamada selectiva digital (DSC) (b). |
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71 |
156,575 |
165,575 |
Manobra de navios. |
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72 |
156,625 |
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Pesca (navio-navio). |
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73 |
156,675 |
165,675 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário. |
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74 |
156,725 |
165,725 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário. |
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75 |
156,775 |
|
Operações portuárias (c). |
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76 |
156,825 |
|
Navio-navio (c). |
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77 |
156,875 |
156,875 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS costeiro. |
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78 |
156,925 |
161,525 |
Manobra de navios. |
|
79 |
156,975 |
161,575 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS costeiro. |
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80 |
157,025 |
161,625 |
Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário. |
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81 |
157,075 |
161,675 |
Actividades de apoio a navios. |
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82 |
157,125 |
161,725 |
Marinha. |
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83 |
157,175 |
161,775 |
Correspondência pública. |
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84 |
157,225 |
161,825 |
Actividades de apoio a navios. |
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85 |
157,275 |
161,875 |
Correspondência pública. |
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86 |
157,325 |
161,925 |
Correspondência pública. |
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87 |
157,375 |
157,375 |
Sistema AIS local. |
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88 |
157,425 |
157,425 |
Sistema AIS local. |
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AIS1 |
161,975 |
161,975 |
Sistema AIS nacional. |
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AIS2 |
162,025 |
162,025 |
Sistema AIS nacional. |
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(a) Este canal pode ser utilizado para comunicações entre navios e aeronaves que participem em actividades de busca e salvamento. (b) Este canal deve ser utilizado para emissão de sinais de alerta navio-navio e navio-terra dentro da área A1. (c) Este canal deve ser utilizado com uma potência de saída máxima de 1 W. (d) Em conformidade com a Resolução MSC 77 (69) da IMO, deixa de ser obrigatória a escuta do canal 16 depois de 1 de Fevereiro de 2005. Definições: a) Actividade de apoio a navios — canal destinado às comunicações entre: aa) Estações de navio e estações costeiras de entidades comerciais no âmbito da prestação de serviços; ab) Estações costeiras de empresas de tráfego local e as respectivas embarcações; b) Autoridade portuária — canal destinado às comunicações privativas no âmbito da actividade desenvolvida pela autoridade portuária; c) Autoridade portuária —pilotagem —canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras da autoridade portuária que intervêm no serviço de pilotagem para manobras de navios nos portos; d) Chamada comum de porto — canal destinado ao estabelecimento de contactos entre estações de navio e ou estações costeiras das entidades que exercem uma actividade na área portuária; e) Chamada selectiva digital (DSC) — canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada; f) Comunicações internas a bordo — canal destinado às comunicações internas a bordo de um navio ou ao estabelecimento de comunicações entre um navio e as suas embarcações auxiliares; g) Comunicações com entidades oficiais — canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de entidades oficiais relacionadas com o tráfego marítimo, onde se incluem as estações da Marinha, das capitanias, das delegações marítimas, da GNR — Brigada Fiscal e dos organismos de sanidade marítima. Engloba ainda a difusão de avisos aos navegantes e de informação meteorológica; h) Controlo de tráfego marítimo — VTS costeiro — canal destinado às comunicações relacionadas com o tráfego marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo costeiro (sistema VTS — Vessel Traffic System); i) Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário — canal destinado às comunicações relacionadas com o tráfego marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo portuário (sistema VTS — Vessel Traffic System); j) Correspondência pública — canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de prestador do serviço móvel marítimo com destino a assinantes das redes públicas de telecomunicações; k) Escolas e entidades de formação náutica —canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras das escolas e de outras entidades no âmbito de cursos de formação náutica; l) GNR — Brigada Fiscal — canal destinado ao estabelecimento de comunicações no âmbito da actividade de vigilância e fiscalização desenvolvida pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana; m) Manobra de navios — canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras no âmbito de manobras de navios dentro do porto, nomeadamente as relacionadas com as operações de acostagem, desacostagem, mudanças, fundear, suspender (navios, rebocadores, lanchas de apoio, serviços de acostagem, etc.); n) Marinha — canal destinado às comunicações militares privativas das Forças Armadas, Marinha; o) Navegação de recreio — canal destinado às comunicações entre estações de embarcações de recreio e estações costeiras de associações e clubes navais, clubes náuticos e marinas, no âmbito da actividade de navegação de recreio; p) Navio-navio — canal destinado às comunicações entre estações de navio; q) Novas tecnologias — canal destinado à experimentação de equipamento marítimo de radiocomunicações concebido com base em novas tecnologias; r) Operações de busca e salvamento e de combate à poluição — canal destinado às comunicações para a coordenação de operações de busca e salvamento e ou de combate à poluição; s) Operações portuárias — canal destinado às comunicações efectuadas em face de manobras especiais de navios, nomeadamente as relacionadas com o acesso a estaleiros, docas secas e terminais específicos, ou com operações esporádicas fora do âmbito do tráfego normal dos portos, tais como sejam a retirada de destroços e escolhos, colocação ou retirada de bóias e balizas de assinalamento marítimo/fluvial e as operações de dragagem; t) Pesca — canal destinado às comunicações entre estações de navio de embarcações de pesca; u) Segurança da navegação — canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras que envolvam a segurança da navegação; v) Sistema AIS — canal destinado à operação do Sistema Universal de Identificação Automática de Navios (Sistemas AIS); x) Sistema de Autoridade Marítima — canal destinado às comunicações privativas do Sistema de Autoridade Marítima; z) Socorro, urgência, segurança e chamada —canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada.
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